4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 496652 RS 2003/0015438-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 496652 RS 2003/0015438-6
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 06.10.2003 p. 214
Julgamento
18 de Setembro de 2003
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE AÇÃO PARA ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA PELO INSS. CABIMENTO.
1. São dois os dispositivos que tratam de honorários advocatícios em caso de adesão ao REFIS: o § 3º do art. 13 da Lei 9.964/00 e o § 3º do art. 5º da Medida Provisória 2.061/00, convertida na Lei 10.189/01. Não foi objetivo deles criar nova hipótese de condenação em honorários, nem modificar as regras de sucumbência previstas no CPC ou em outra legislação. Simplesmente estabeleceram que a verba honorária que for devida em decorrência de desistência de ação judicial para fins de adesão ao REFIS também poderá ser incluída no parcelamento e seu valor máximo será de 1% do débito consolidado.
2. Assim entendidos os dispositivos, verifica-se que a incidência ou não da verba honorária deve ser examinada caso a caso, não com base na legislação do REFIS, mas sim na legislação processual própria. Casos haverá em que os honorários serão devidos por aplicação do art. 26 do CPC, e em outros casos serão indevidos por força de outra norma (v.g., mandados de segurança).
3. Em se tratando de embargos a execução fiscal promovida pelo INSS em que não há, portanto, a inclusão do encargo legal do Decreto-lei 1.025/69 , a desistência acarreta a condenação em honorários advocatícios, na forma e nos limites da legislação acima referida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 009964 ANO:2000 ART : 00013 PAR: 00003
- LEG:FED MPR:002061 ANO:2000 ART :00005 (CONVERTIDA NA LEI 10189/01)
- LEG:FED LEI: 010189 ANO:2001
- LEG:FED DEL: 001025 ANO:1969
Sucessivo
- RESP 509109 RS 2003/0015384-5 DECISÃO:25/11/2003