17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2003/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA.
1. A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta.
2. Não cabe, sob a técnica da pré-executividade, discutir-se os limites da teoria da aparência e do excesso de cálculos.
3. A teoria da aparência vem sendo acatada pelo STJ, conforme precedentes: Embargos de Divergência nº 56.970/SP, Resps nºs 110.766/SP, 201.427/RJ, 182.497/SC, 146.720/RJ e 155.521/SP.
4. Recurso especial conhecido, porém, improvido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Veja
- STJ - RESP 205275 -PR (RSTJ 160/313), ERESP 156970 -SP (RDR 22/164), RESP 110766 -SP, RESP 201427 -RJ, RESP 182497 -SC (RSTJ 121/376), RESP 146720 -RJ (RSTJ 107/306), RESP 155521 -SP (LEXSTJ VOL.:00108 AGOSTO/1998/247, REVFOR 345/263)