25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 82582 MG 2011/0281051-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 82582 MG 2011/0281051-4
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 26/09/2012
Julgamento
18 de Setembro de 2012
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIAFIRMADA PELA PREVENÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO.SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ocorrendo os atos de execução dos crimes em mais de uma Comarca,é competente para apreciação da causa o Juízo que primeiro tomarconhecimento dos fatos delituosos, nos termos do art. 83, do Códigode Processo Penal, quando se tratar de competência meramenteterritorial.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstânciasfático-probatórias da causa, concluiu que existem nos autoselementos suficientes - auto de apreensão, laudo de constatação eprovas testemunhais - para embasar o édito condenatório. Nessaesteira, o exame de insuficiência probatória demandaria,necessariamente, o reexame de provas, providência descabida nessavia recursal, segundo o comando do enunciado n.º 7 da Súmula doSuperior Tribunal de Justiça.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Março Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.