12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS XXXXX SC 2011/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA.PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DAESSENCIALIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 266/STF.
1. Mandado de Segurança pelo qual a impetrante busca combaterdisposições contidas na legislação estadual que disciplinamalíquotas diferenciadas de ICMS sobre energia elétrica (art. 19 daLei 10.297/96 e art. 26 do RICMS-SC).
2. Não cabe mandado de segurança para suscitar suposta violação doprincípio da seletividade e da essencialidade na fixação de alíquotade ICMS incidente sobre energia elétrica no patamar de 25%,porquanto tal impetração encerra impugnação contra lei em tese (Súmula 266/STJ). Orientação firmada pela Primeira Seção em recursoespecial repetitivo: REsp 1.119.872/RJ, Rel. Ministro BeneditoGonçalves, DJe 20/10/2010. No mesmo sentido: AgRg no REsp1.230.912/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe26/04/2011; AgRg no RMS 32.498/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, DJe 04/02/2011.3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- MANDADO DE SEGURANÇA - ALÍQUOTA DE ICMS
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000266