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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 213799 SP 1999/0041248-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 213799 SP 1999/0041248-6
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 29.09.2003 p. 253
RT vol. 820 p. 188
RT vol. 820 p. 188
Julgamento
24 de Junho de 2003
Relator
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PERITO. AUXILIAR DO JUÍZO. ORÇAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 40, CDC. NÃO-APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PODER DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A atividade do perito nos processos judiciais encontra disciplina específica, na qualidade de auxiliar do juízo, nos arts. 139, 145 a 147, 420 a 439, CPC, em cujas disposições se concentram os direitos e deveres do profissional nomeado pelo juiz e os procedimentos de realização da prova pericial.
II - A figura do perito mostra-se inerente à prestação jurisdicional, no âmbito da qual não se travam relações de consumo.
III - A jurisdição não se inclui no mercado de consumo, já que não integra a sucessão de etapas ligadas aos bens, desde sua produção até a utilização final. Pondo-se de outro lado, situa-se a jurisdição entre os serviços públicos próprios do Estado, vale dizer, indelegáveis, inerentes à supremacia do interesse comum e à soberania.
IV - Diferentemente, o consumo faz parte das relações econômicas, é conceito da Economia protegido pelo Direito, que resguarda os interesses da coletividade ao assumir a acentuada presença da figura do consumidor, bem como sua posição hipossuficiente, na sociedade industrial.
V - Não se examina em sede de recurso especial ofensa às normas constitucionais.
VI - A dessemelhança entre as situações descritas no acórdão impugnado e no aresto paradigma não inaugura a via do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior. Presidiu a Sessão o Ministro Aldir Passarinho Junior.
Resumo Estruturado
INAPLICABILIDADE, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HIPOTESE, DECISÃO JUDICIAL, INDEFERIMENTO, PEDIDO, RECORRENTE, OBJETIVO, PERITO, APRESENTAÇÃO, ORÇAMENTO, HONORARIOS, ANTERIORIDADE, REALIZAÇÃO, PERICIA, CARACTERIZAÇÃO, PERITO, AUXILIAR DA JUSTIÇA, INEXISTENCIA, RELAÇÃO DE CONSUMO, IMPOSSIBILIDADE, EQUIPARAÇÃO, RECORRENTE, CONSUMIDOR, DECORRENCIA, ATIVIDADE ESSENCIAL, REFERENCIA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Veja
- STJ - RESP 175888 -PR (RSTJ 120/99)
Doutrina
- Obra: PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V. 1, 17A. ED. N. 105, P. 136, N. 672, P. 474
- Autor: MOACYR AMARAL SANTOS
- Obra: DIREITO ECONOMICO, SARAIVA, 1980, N. 307, P. 608-609
- Autor: WASHINGTON ALBINO PELUSO DE SOUZA
- Obra: CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMENTADO PELOS AUTORES DO ANTEPROJETO, 5. FORENSE UNIVERSITARIA, 1998, ART. 3º, N. 6, P. 41.
- Autor: JOSE GERALDO BRITO FILOMENO
- Obra: COMENTARIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FORENSE, 1981, ART. 145 , N. 784, P. 599
- Autor: CELSO AGRÍCOLA BARBI