2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 18667 DF 2005/0192933-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RHC 18667 DF 2005/0192933-0
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 19/10/2012
Julgamento
9 de Outubro de 2012
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA. ELABORAÇÃO DE PARECEROPINATIVO. PARTICIPAÇÃO NO CRIME. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO, NADENÚNCIA, DO VÍNCULO SUBJETIVO. OCORRÊNCIA.
1. O crime de gestão temerária, previsto no parágrafo único doartigo 4º na Lei nº 7.492/86, é crime próprio e que exige, para suaconfiguração, especial condição do agente.
2. Nessa linha, para que se possa ser o sujeito ativo do crime emquestão é fundamental que o agente tenha poderes de gestão naempresa, ou seja, deve possuir poderes especiais ligados àadministração, controle ou direção da empresa, ex vi do art. 25 dareferida lei.
3. É possível, todavia, a participação de terceiras pessoas nãointegrantes do rol taxativo previsto em lei na prática do delito,desde que se demonstre o nexo de causalidade entre a conduta daterceira pessoa e a realização do fato típico. Esse nexo exige apresença do elemento subjetivo, consubstanciado na consciência deque sua conduta, mediante ajuste de vontades, voltada para aocorrência do resultado que a lei visa reprimir.
4. No caso, a exordial aponta vínculo subjetivo do recorrente que oliga ao evento delituoso, na medida em que descreve a aceitação pelorecorrente do notório risco lesivo. Destaca-se da denúncia, nesseparticular, que a confecção de parecer favorável às operações deaquisição de ações se deu em contexto totalmente desfavorável a essetipo de operação e voltado ao interesse exclusivo do bancoestruturador da operação. Assim, verifica-se que houve a descriçãodo necessário e indispensável elemento subjetivo que faz o elo deligação entre a conduta do paciente e o fato delituoso em si.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.