11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG 2012/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ACIDENTE DETRÂNSITO. FALECIMENTO DA VÍTIMA. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIAACUMULADA COM PENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SENEGA SEGUIMENTO.
1. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC quando o arestorecorrido adota fundamentação suficiente para dirimir acontrovérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobretodos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federale do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação da pensãoprevidenciária pós-morte com outra de natureza indenizatória.
3. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige aobservância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código deProcesso Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de nãoconhecimento do recurso.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.