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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1257207 SC 2011/0123319-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 04/10/2012
Julgamento
25 de Setembro de 2012
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEPAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. MULTA.APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 106 DO CTN. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA283/STF. ART. 195, § 7º, DA CF/88. IMUNIDADE. EXTENSÃO. MATÉRIACONSTITUCIONAL.
1. Não havendo pagamento antecipado pelo contribuinte, o prazodecadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributáriosujeito a lançamento por homologação tem início no primeiro dia doexercício subsequente àquele em que o tributo poderia ter sidoconstituído, consoante o art. 173, I, do CTN. Precedentes.
2. Quanto à alegada violação do art. 106 do CTN, a agravante deixoude impugnar fundamento suficiente do aresto recorrido, segundo oqual a multa que se pretende aplicar, supostamente mais benéfica,diz respeito a débitos ainda não incluídos em notificação fiscal delançamento, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula283/STF.
3. A discussão em torno da extensão da regra de imunidade do art. 195, § 7º, da CF/88, não pode ser examinada em recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.