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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1163579 SP 2009/0117391-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1163579 SP 2009/0117391-2
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 02/10/2012
Julgamento
25 de Setembro de 2012
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PACIFICADA NOSTJ. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO NO PRÓPRIO AGRAVO.MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. PREVISÃOCONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. FALTA DEPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Sendo a matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça,revela-se perfeitamente possível a sua apreciação no próprio agravode instrumento, não havendo a necessidade de dar prosseguimento aorecurso especial para análise do mérito da causa.
2. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional,possui a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo econduzir diligências investigatórias, podendo requisitar documentose informações que entender necessários ao exercício de suasatribuições. Precedentes desta Corte.
3. Constatada a deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF), tendo em vista que os recorrentes não comprovaramde que maneira o acórdão recorrido teria violado os dispositivoslegais indicados, bem como a ausência de prequestionamento,mostra-se inviável o conhecimento do apelo especial nesse ponto.
4. Os recorrentes não lograram comprovar a alegada divergênciajurisprudencial, nos termos exigidos pelos dispositivos legais eregimentais que disciplinam a matéria, notadamente porque nãoefetuaram o necessário cotejo analítico entre as teses divergentes,inviabilizando o processamento do recurso pela alínea c dopermissivo constitucional.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.