30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 99038 RS 2011/0216870-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 99038 RS 2011/0216870-1
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 26/09/2012
Julgamento
20 de Setembro de 2012
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 165 E 458 DO CPC. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTEINFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
1. À míngua de oposição de embargos de declaração em face do acórdãoimpugnado na via especial, não há que se falar em violação ao artigo535 do CPC. Assim, por articular fundamentos completamentedissociados do que foi decidido na instância ordinária, aplica-se aSúmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando adeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão dacontrovérsia".
2. A matéria referente aos arts. 165 e 458 do CPC não foi objeto dediscussão no acórdão recorrido, e o recorrente não opôs embargos dedeclaração a fim de suprir eventual omissão. Aplicação, poranalogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.