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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1334876 RS 2012/0149850-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 10/10/2012
Julgamento
2 de Outubro de 2012
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DEMAGISTÉRIO SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE).INCORPORAÇÃO AO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO. ART. 21, PARÁGRAFOÚNICO, DA LEI 11.784/08.1.
O art. 2º da Lei n. 9.784/99, apontado como violado, não foiprequestionado pelo Tribunal de origem, tornando inviável a suaanálise, nos termos da Súmula 282/STF. A configuração doprequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem nãoadotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculadonas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violaçãodo preceito evocado pelo recorrente.2. A Lei n. 11.784/2008, que reestruturou o plano de carreira doMagistério Superior, extinguiu, em seu art. 21, a Gratificação deAtividade Executiva (GAE), ficando seu valor incorporado à Tabela deVencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira doMagistério Superior de que trata a Lei n. 7.596, de 10 de abril de1987.Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.