26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 212901 SP 2012/0154744-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 212901 SP 2012/0154744-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 10/10/2012
Julgamento
2 de Outubro de 2012
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.ILICITUDE DO ATO DA CONCESSIONÁRIA. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. BOA-FÉ. CULPA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
1. Quanto à alegada violação do art. 422 do CPC, não foi cumprido onecessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada,apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito daoposição dos embargos de declaração. Súmula 211/STJ.
2. Ainda que assim não fosse, averiguar, como pretende a recorrente,a obediência aos princípios da probidade e da boa-fé, bem como daocorrência de culpa concorrente, demanda análise subjetivadecorrente do reexame das provas dos autos, o que é vedado nestaCorte conforme a Súmula 7/STJ.
3. Também, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal deorigem, a fim de acolher a pretensão da agravante, no sentido deafastar a indenização por danos materiais e lucros cessantes, étarefa inviável de ser realizada na via do recurso especial, poisesbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto ao corte no fornecimento de energia elétrica, verifica-sedo acórdão recorrido que a questão referente à ilicitude do ato daconcessionária, consubstanciado na interrupção do fornecimento deenergia elétrica, tornou-se fato incontroverso, ante os efeitos darevelia.
5. "Decididas efetiva e inequivocamente as questões suscitadas, nãohá falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, àausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida oudirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam aoprequestionamento explícito." ( AgRg no Ag 1364663/RS, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe26/4/2011.) Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.