27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 192493 MG 2012/0128384-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 192493 MG 2012/0128384-8
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 03/10/2012
Julgamento
25 de Setembro de 2012
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RAZÕES DO ESPECIAL DESASSOCIADAS DO MÉRITO DECIDIDO PELO ACÓRDÃORECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. ARGUMENTAÇÃODEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTEINFUNDADO. MULTA DO 557, § 2º, do CPC.
1. Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu emcontrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-semister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a normaque entende violada e erija argumentação jurídica cabível,impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando ajuridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade queobrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razõesrecursais.
2. No caso, patente a deficiência da argumentação recursal,porquanto a controvérsia deduzida no especial é completamentedesassociada dos fundamentos do acórdão recorrido, além do quebusca, por via transversa, manifestação desta Casa sobredispositivos legais, que o próprio recorrente afirma não terem sidoapreciados na instância de origem.
3. Configura deficiência insanável, a impedir a exata compreensão dacontrovérsia a ser dirimida em sede de recurso especial, interpostopela alínea a do permissivo constitucional, arrazoado recursaldesassociado dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, o queatrai a incidência da inteligência do enunciado estampado na Súmula284/STF, caso dos presentes autos.
4. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório,devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.