27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1260546 BA 2011/0139126-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 26/10/2012
Julgamento
23 de Outubro de 2012
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALRECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL. PORTARIA N. 239/2002. BLOQUEIO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO EDESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO- FUNDEF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOSFUNDAMENTOS PRINCIPAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.283/STF.
1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novoexame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravoregimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro BeneditoGonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nosEREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator MinistroFernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDclnos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, CorteEspecial, DJ de 2 de abril de 2009.2. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisãorecorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recursonão abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).3. No presente caso, a recorrente, ora agravante, não teceu nenhumaargumentação no sentido de impugnar os fundamentos principais doacórdão guerreado, quais sejam, (i) o princípio da não surpresatorna defeso a revisão dos valores repassados, sem justificativa, nomesmo exercício financeiro; (ii) à luz do princípio da hierarquiadas leis, a Portaria n. 239/2002 viola o § 7º do art. 3º do Decreton. 2.264/97, pois este impede "ajuste relacionado com acomplementação devida pela União, a título de repasses do FUNDEF aolongo do respectivo exercício de competência"; e (iii) em havendorepasse a maior pela União, deve o Município ser notificado, com aobservância do devido respeito aos princípios gerais do direito, enão de forma abrupta, sem a garantia do contraditório e da ampladefesa (fls. 375); ao revés, devolveu a questão de fundo à análisedo STJ, como se esta Corte fosse terceira instância revisora ouTribunal de apelação reiterada.4. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravoregimental, para negar provimento à insurgência.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima.