Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 213169 RS 2012/0164434-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 213169 RS 2012/0164434-8
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 11/10/2012
Julgamento
4 de Outubro de 2012
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DECARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes aolitígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma asalegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem aprodução de prova pericial, quando o tribunal de origem entender queo feito foi corretamente instruído, declarando a existência deprovas suficientes para o seu convencimento.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, o período de carênciacontratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece,excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quaisa recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão deser do negócio jurídico firmado.
4. Nos casos de negativa de cobertura por parte do plano de saúde,em regra não se trata de mero inadimplemento contratual. A recusaindevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava asituação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os merosdissabores, caracterizando o dano moral indenizável.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.