16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG 2011/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITODE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 4.º, DA NOVALEI DE TÓXICOS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. PLEITODE ABSOLVIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DEDIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DETÓXICOS. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HABEASCORPUS DENEGADO.
1. Na hipótese, à luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, aexasperação da pena-base restou suficientemente fundamentada, emrazão da quantidade e da qualidade da droga transportada, qual seja,26 pedras de crack.
2. As instâncias ordinárias, após exame do conjuntofático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementoscoerentes e válidos a ensejar a condenação dos Pacientes pelo delitode associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando aexistência do vínculo associativo, bem como a estabilidade e apermanência da associação. Assim, para se acolher a pretendidaabsolvição, seria necessário reapreciar todo o conjuntofático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via dohabeas corpus.
3. A teor do entendimento desta Corte, a condenação pelo delito deassociação para o tráfico ilícito de drogas evidencia a dedicaçãodos Pacientes à atividade criminosa, inviabilizando, portanto, aaplicação da causa de diminuição de pena inserta no § 4.ºdo artt . 33da Lei 11.343/2006. Precedentes.
4. Tendo sido rejeitadas as pretensões de redução da pena-base eabsolvição pelo crime de associação para o tráfico, fica prejudicadaa análise dos pedidos sucessivos (aplicação da causa de diminuiçãoprevista no art., § 4.º, da Lei de Tóxicos; substituição da penaprivativa de liberdade por restritivas de direitos; suspensão dapena; abrandamento do regime carcerário).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Março Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.