27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1289001 SC 2011/0255384-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 22/10/2012
Julgamento
16 de Outubro de 2012
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - REVALIDAÇÃO DEDIPLOMA ESTRANGEIRO - SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO DA UNIVERSIDADE - LEI9.394/1996 - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA -DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF - INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO DO ART. 475 DO CPC - VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO DO CNE -NÃO-CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPCquando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobreas quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Incidência daSúmula 284/STF.
2. Inexiste ofensa ao art. 475 do CPC, na hipótese de o Tribunal deorigem analisar integralmente a matéria devolvida em remessanecessária, ainda que por ocasião do julgamento dos embargos dedeclaração opostos.
3. Afasta-se o malferimento às normas da Lei 9.394/1996, referentesà finalidade da educação superior e ao processo de revalidação dediploma expedido por instituição estrangeira (arts. 43, II, e 48, § 2º), tendo em vista sua estrita observância.
4. Inviável a revisão do julgado, em recurso especial, referente àaplicação dos procedimentos previstos na Portaria Ministerial nº 865/2009, em detrimento da Resolução CNE/CES nº 1/2002, uma vez queesses atos administrativos não se enquadram no conceito de "tratadoou lei federal" inserido na alínea a do inciso II do art. 105 daConstituição da República de 1988.5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.