3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no AREsp 100615 BA 2011/0299990-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgRg no AREsp 100615 BA 2011/0299990-4
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 24/10/2012
Julgamento
16 de Outubro de 2012
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO DA PARTE NO BOJO DAPETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO NO NOME DEADVOGADO DIVERSO. NULIDADE. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA.SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. REITERAÇÃO.DESNECESSIDADE. NULIDADE ABSOLUTA.
1. Verifico que na petição inicial às fls. 21/50 (e-STJ) houverequerimento expresso no sentido de que as publicações fossem feitasexclusivamente em nome dos advogados Helcio Honda e Rita de CassiaCorreard Teixeira (fls. 50, e-STJ).
2. Havendo requerimento expresso de intimação exclusiva, é nula aintimação em nome de outrem, ainda que conste nos autos instrumentode substabelecimento.
3. Com efeito o pedido de intimação exclusiva deve ser realizado empetição, e não é necessário sua reiteração no decorrer do processo.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, paradar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade dapublicação onde não consta o nome dos advogados indicados no pedidode intimação exclusiva fls. 50, e-STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.