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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Recurso Repetitivo
  • Decisão de mérito
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Precedente Obrigatório • Tese Jurídica

Tema 467

Questão referente ao cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada em face da FLUMITRENS. Alegada ilegitimidade passiva ad causam da SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A.

Tese

"A concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros em favor da SUPERVIA, mediante prévio procedimento licitatório, não implicou sucessão empresarial entre esta e a FLUMITRENS. A SUPERVIA não tem legitimidade para responder por ilícitos praticados pela FLUMITRENS à época em que operava o serviço de transporte ferroviário de passageiros".

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_1120620_RJ_1353725731265.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_1120620_RJ_1353725731267.pdf
Relatório e VotoRESP_1120620_RJ_1353725731266.pdf
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Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE FERROVIÁRIO. CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS. FLUMITRENS E SUPERVIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SUPERVIA PARA RESPONDER POR ILÍCITOS ATRIBUÍDOS À FLUMITRENS. 1.

Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: I) a concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros em favor da SUPERVIA, mediante prévio procedimento licitatório, não implicou sucessão empresarial entre esta e a FLUMITRENS; II) a SUPERVIA não tem legitimidade para responder por ilícitos praticados pela FLUMITRENS à época em que operava o serviço de transporte ferroviário de passageiros.
2. Recurso especial da concessionária provido, com sua exclusão do polo passivo da execução.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para excluir a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A do polo passivo da execução, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1 - A concessão da exploração de serviço de transporte ferroviário de passageiros em favor da SUPERVIA, mediante prévio procedimento licitatório, não implicou sucessão empresarial entre esta e a FLUMITRENS; 2 - Nessas condições, a SUPERVIA não tem legitimidade para responder por ilícitos praticados pela FLUMITRENS à época em que operava o serviço de transporte ferroviário de passageiros. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda. Sustentou, oralmente, o Dr. Leonardo Pietro Antonelli, pela recorrente.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/22665183

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