29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1261020 CE 2011/0144126-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 07/11/2012
Julgamento
24 de Outubro de 2012
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A05.09.2001. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTEIDENTIFICADA - VPNI. TRANSFORMAÇÃO.
1. Com a entrada em vigor da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990,que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis daUnião, das autarquias e das fundações públicas federais,estabeleceu-se que a incorporação de "quintos" pelo servidorinvestido em função de direção, chefia e assessoramento seriacalculada na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício dasreferidas funções, até o limite de 5/5 (cinco quintos), nos termosdo art. 62, na redação original da mencionada norma, regulado pelaLei 8.911, de 11 de julho de 1994.2. Com a edição da Medida Provisória n. 1.595-14, de 10 de novembrode 1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.527, de 10 dedezembro de 1997, extinguiu-se a possibilidade de incorporação davantagem denominada "quintos", revogando-se expressamente o dispostonos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94. E as vantagens já incorporadasforam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI, que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral daremuneração dos servidores públicos federais.3. Mesmo após a extinção da possibilidade de incorporação dasparcelas de quintos pela Lei n. 9.527/1997, sobreveio a MedidaProvisória n. 1.480-40/1998, convolada na Lei n. 9.624, de 2 deabril de 1998, que concedeu direito a incorporação de quintos para oservidor que faria jus à vantagem entre 19.1.1995 e a data depublicação daquela lei, mas não a incorporou em decorrência dasnormas então vigentes. Estabeleceu-se novo critério para o cálculo eatualização das parcelas das funções comissionadas e cargos emcomissão, convertendo-se quintos em décimos, à razão de 2/10 (doisdécimos) para cada 1/5 (um quinto) até o limite de 10/10 (dezdécimos).4. Dando sequência a essas disposições legais, foi editada a MedidaProvisória n. 2.225-45/2001, que acrescentou o art. 62-A à Lei n. 8.112/1990, estabelecendo novo termo final para incorporação deparcelas de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja,4.9.2001. Observou-se, naquela norma, os critérios estabelecidos naredação original dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, para autorizara incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionadano interstício compreendido entre 9.4.1998 e 4.9.2001, data daedição da referida medida provisória, e, a partir de então, asparcelas já incorporadas, inclusive aquela de que trata o artigo 3ºda Lei 9.624/98 cujo interstício tenha se completado até 8.4.1998,aproveitando o tempo residual não utilizado até 11.11.1997, foramtransformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.5. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientaçãono sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com arevogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou aincorporação da gratificação relativa ao exercício de funçãocomissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando taisparcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal NominalmenteIdentificada." ( RMS 21960 / DF, rel. Min. Félix Fischer, QuintaTurma, DJ 07/02/2008).6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Veja
- INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 009624 ANO:1998 ART : 00003
- LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
- LEG:FED LEI: 001711 ANO:1952
- LEG:FED LEI: 006732 ANO:1979
- LEG:FED LEI: 008112 ANO:1990 UNIÃO ART : 00062 ART :00062A
- LEG:FED LEI: 008911 ANO:1994 ART : 00003 ART : 00010
- LEG:FED MPR:001595 ANO:1997 EDIÇÃO:14 (MEDIDA PROVISÓRIA 1.595-14/1997 CONVERTIDA NA LEI 9.527/1997)
- LEG:FED LEI: 009527 ANO:1997 ART : 00015 ART : 00016 ART : 00018
- LEG:FED MPR:001480 ANO:1998 EDIÇÃO:40 (MEDIDA PROVISÓRIA 1.480-40/1998 CONVERTIDA NA LEI 9.624/1998)
- LEG:FED LEI: 009624 ANO:1998 ART : 00002 ART : 00003 ART : 00004 ART : 00005
- LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45 (MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001 QUE ACRESCENTOU O ARTIGO 62-A À LEI 8.112/1990)
- LEG:FED LEI: 009624 ANO:1998 ART : 00003
- LEG:FED LEI: 001711 ANO:1952
- LEG:FED LEI: 006732 ANO:1979
- LEG:FED LEI: 008911 ANO:1994 ART : 00003 ART : 00010
- LEG:FED LEI: 009527 ANO:1997 ART : 00015 ART : 00016 ART : 00018
- LEG:FED LEI: 009624 ANO:1998 ART : 00002 ART : 00003 ART : 00004 ART : 00005