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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl 7517 RN 2011/0300063-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 30/10/2012
Julgamento
24 de Outubro de 2012
Relator
MIN. HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESRESPEITO AO COMANDO DECISÓRIO DORESP 953.282/RN.1.
A reclamação é instrumento processual de caráter específico e deaplicação restrita posto no sistema como dupla garantia formal dajurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebidoresposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisãoproferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de suaeficácia; segundo, para preservação da competência do SuperiorTribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea f, da CF) e agarantia da autoridade de suas decisões mitigadas em face dos atosreclamados.2. No caso dos autos, a reclamante objetiva a suspensão da decisãodo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal eTributária de Natal - RN, por suposta ofensa ao comando decisóriodo REsp 953.282/RN. O referido comando foi proferido no âmbito deação declaratória negativa de débito com o intuito de obterprovimento jurisdicional que desincumbisse a ora reclamante de retero recolhimento antecipado do ISSQN, referente às faturas dos seuscontratantes.3. Logo, em meu sentir, a decisão reclamada, ao rejeitar a exceçãode pré-executividade, descumpriu os termos do comando decisórioproferido por este Sodalício, no julgamento do REsp 953.282/RN, umavez que este tratou especificamente da incidência do ISSQN sobre asatividades da reclamante. Além disso, aquele meio processual, naverdade, pleiteava que fosse afastada a exigibilidade do títuloexecutivo.Reclamação procedente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler.