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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1197284 AM 2010/0104097-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1197284 AM 2010/0104097-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 30/10/2012
Julgamento
23 de Outubro de 2012
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.TRANSPORTE ESCOLAR. MORTE DE CRIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOTRANSPORTADOR E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONTRATANTE. PENSIONAMENTO.DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO.VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOCASO. JUROS LEGAIS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais movida pelospais de adolescente morto em acidente de trânsito com ônibus escolarna qual trafegava, contando com 14 anos de idade.
2. Responsabilidade solidária da empresa transportadora e dafundação contratante do serviço de transporte escolar dos alunos desuas casas para a instituição de ensino.3. Afastamento da alegação de força maior diante do reconhecimentoda culpa do motorista do ônibus pelas instâncias de origem.4. Discussão em torno do valor da indenização por dano moral, domontante da pensão e da taxa dos juros legais moratórios. Dissídiojurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmasintegrantes da Segunda Secção do STJ.5. Redução do valor da indenização por dano moral na linha dosprecedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem serpercorridas para esse arbitramento, para o montante correspondente a500 salários mínimos. Aplicação analógica do enunciado normativo doparágrafo único do art. 953 do CC/2002.6. Fixação do valor da pensão por morte em favor dos pais no valorde dois terços do salário mínimo a partir da data do óbito, pois avítima já completara 14 anos de idade, até a data em que elacompletaria 65 anos idade, reduzindo-se para um terço do saláriomínimo a partir do momento em faria 25 anos de idade. Aplicação daSúmula 491 do STF na linha da jurisprudência do STJ.7. Fixação do índice dos juros legais moratórios com base na taxaSelic, seguindo os precedentes da Corte Especial do STJ ( REsp1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).8. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda. Dr (a). ARTHUR LIMA GUEDES, pela parte RECORRENTE: FUNDAÇÃO NOKIA DE ENSINO Dr (a). RAFAEL ALBUQUERQUE GOMES DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: JOSÉ GALVÃO NETO