16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF 2003/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CASTRO FILHO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTRATO DE SEGURO. NATUREZA COMPLEXA. CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA DE RESGATE POR DECURSO DE PRAZO. AÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
I - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência da própria previsão constitucional do recurso especial, impondo-se como requisito inafastável ao seu conhecimento. Não examinada explicitamente pela instância ordinária parte da matéria objeto do especial, nem opostos embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incidem, quanto ao ponto, por extensão, os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II Possui natureza complexa de seguro e capitalização o contrato que estipula o pagamento de seguro de vida ao beneficiário ou o direito de resgate do seu valor por decurso de prazo. Na ocorrência do segundo evento, por tratar-se de direito pessoal cuja aquisição não repousa na álea, é de vinte anos o prazo prescricional para a propositura da ação que busca o pagamento do montante. Recurso especial não conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Veja
- STJ - RESP 205539 -RS