28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 9003 SP 2003/0054529-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJ 08.09.2003 p. 214
Julgamento
1 de Agosto de 2003
Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANDAMUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Pretório Excelso são firmes no sentido de que a ação de mandado de segurança visa à proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, incluidamente a judicial, não se mostrando cabível, contudo, contra ato judicial de que caiba recurso próprio, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
2. É cabível, em tese, a impetração de mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a agravo regimental interposto, desde que manifesta a ilegalidade da decisão recorrida e para se evitar dano de difícil ou impossível reparação.
3. Em não tendo sido admitido pelo Tribunal a quo o recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, tem-se como não instaurada a jurisdição cautelar deste Superior Tribunal de Justiça, o que exclui o quantum da plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar, inócuo, de qualquer modo, por ser de conteúdo negativo a decisão indeferitória da medida cautelar. Precedente do STF.
4. Mandado de segurança não conhecido. Agravo Regimental prejudicado
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do mandado de segurança e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Srª Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, Antônio de Pádua Ribeiro, Edson Vidigal, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini e, justificadamente, os Srs. Ministros Franciulli Netto e Ari Pargendler.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, OBJETIVO, CONCESSÃO, EFEITO SUSPENSIVO, AGRAVO REGIMENTAL, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO MONOCRATICA, INDEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, OBJETIVO, EFEITO SUSPENSIVO, RECURSO ESPECIAL, HIPOTESE, FALTA, DECISÃO, PRESIDENTE, TRIBUNAL A QUO, APRECIAÇÃO, ADMISSIBILIDADE, RECURSO ESPECIAL, NÃO OCORRENCIA, INSTAURAÇÃO, JURISDIÇÃO, STJ, INEXISTENCIA, ILEGALIDADE, DECISÃO MONOCRATICA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, ATO TERATOLOGICO.
Veja
- STF - AGPET 1189-MG, PETCQO 2466-PR, PET 1872-RS
- STJ - MS 8577 -DF, AGRG NO MS 1956 -DF , AGRG NO MS 8442 -DF, AGRG NO MS 8518 -DF , MS 7068 -MA (LEXSTJ 46/119)
Doutrina
- Obra: MANDADO DE SEGURANÇA, 18ª ED., MALHEIROS, 1997, P. 41-45.
- Autor: HELY LOPES MEIRELLES
- Obra: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V. 4, SARAIVA, P. 325.
- Autor: JOSÉ FREDERICO MARQUES