2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1330027 SP 2012/0048766-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1330027 SP 2012/0048766-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 09/11/2012
Julgamento
6 de Novembro de 2012
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL.CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO DA PRODUÇÃO PESQUEIRA.SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO NOTÓRIO. RESPONSABILIDADEOBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Não viola os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil, nemimporta negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou,para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversada pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral acontrovérsia posta.
2. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ,haja vista que os fatos já restaram delimitados nas instânciasordinárias, devendo ser revista nesta instância somente ainterpretação dada ao direito para a resolução da controvérsia.Precedentes.
3. Tratando-se de dissídio notório, admite-se, excepcionalmente, amitigação dos requisitos exigidos para a interposição do recursopela alínea c "quando os elementos contidos no recurso sãosuficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiramtratamento jurídico distinto à similar situação fática" (AgRg nosEAg 1.328.641/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 14/10/11).
4. A Lei nº 6.938/81 adotou a sistemática da responsabilidadeobjetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídicaatual, de sorte que é irrelevante, na espécie, a discussão daconduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever dereparação do dano causado, que no caso é inconteste.
5. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe ainversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária oencargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meioambiente e, por consequência, aos pescadores da região.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte providopara determinar o retorno dos autos à origem para que, promovendo-sea inversão do ônus da prova, proceda-se a novo julgamento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e nesta parte provido para determinar o retorno dos autos à origem para que, promovendo-se a inversão do ônus da prova, proceda-se a novo julgamento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.