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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp 1337501 CE 2012/0159997-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 14/11/2012
Julgamento
6 de Novembro de 2012
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTOS EFETUADOS POR FORÇA DEDECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO DOSVALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual osagravantes objetivavam que a União se abstivesse de efetuardescontos em seus vencimentos, a título de reposição ao erário, devalores recebidos em decorrência de decisão judicial posteriormentereformada.
2. A decisão monocrática partiu de premissa constante dos autos, deque a decisão judicial que permitiu o pagamento era precária, tendosido cassada por agravo de instrumento; logo, se o pagamento se deuem razão de decisão judicial posteriormente reformada, não há que sefalar em boa-fé no seu recebimento, sendo possível a sua repetição.
3. A jurisprudência desta Corte Superior proíbe a devolução dosvalores que são pagos em decorrência de erro da Administração ou deinterpretação errônea ou aplicação equivocada de lei; mas permite adevolução quando concedidos em razão de decisões judiciaisposteriormente reformadas, como no caso dos autos.Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Meira.