13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2008/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITOPRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA). AUSÊNCIA DECONTESTAÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOSINDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSÃO A QUE SECHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA.
1. Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando,regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido doautor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamenteadministrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmadapela Administração Pública.
2. Não fosse por isso, muito embora tanto a sentença quanto oacórdão tenham feito alusão à regra da revelia para a solução dolitígio, o fato é que nem seria necessário o apelo ao art. 319 doCódigo de Processo Civil. No caso, o magistrado sentencianteentendeu que, mediante a documentação apresentada pelo autor, arelação contratual e os valores estavam provados e que, pelaausência de contestação, a inadimplência do réu também.
3. A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarretadiversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas. Naverdade, a ausência de contestação, para além de desencadear osefeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réumanifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a provados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito doautor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direitosuperveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer deofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal,possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC).
4. Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitosmateriais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor,cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cujaprova competia ao réu. Isso por uma razão singela: os efeitosmateriais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbiarelativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendorespeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos dodireito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu. Assim, no queconcerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausênciade contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusãoquanto à produção da prova que lhe competia relativamente a essesfatos.
5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstanciafato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC),seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundoa qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haverrecusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecidapelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina.
6. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir