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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 231067 SP 2012/0009694-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 07/11/2012
Julgamento
23 de Outubro de 2012
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSOORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NACARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea a, daConstituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competentepara julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididosem única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais epelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,quando a decisão for denegatória.
2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HCn. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas noartigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, e nosartigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir omanejo do habeas corpus originário perante aquela Corte emsubstituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve seradotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de querestabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolvea tutela do direito de locomoção.
3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimentojurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentadopara que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeascorpus de ofício.TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSODE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DEDESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃOCONHECIDO.1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não sãoperemptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridadesdo caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.2. Não se constatando indícios de desídia do Estado-Juiz, que temsido diligente no andamento do feito, em que se apura a prática docrime de tráfico e associação para o tráfico e havendo quantidadeconsiderável de réus - dezoito -, inviável reconhecer-se o alegadoexcesso de prazo na formação da culpa.3. Habeas Corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Março Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.