28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1345044 RS 2012/0197826-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1345044 RS 2012/0197826-4
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 08/11/2012
Julgamento
23 de Outubro de 2012
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DANOMORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. ERROMATERIAL.
1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada afirmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e nãopara a revisão de questões de interesse individual, no caso dequestionamento do valor fixado para o dano moral, somente éadmissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindoo duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ouabusivo.
2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para ainscrição no cadastro de inadimplentes sem a notificação préviaprevista no artigo 43, § 2º, do CDC, foi fixado o valor deindenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral,consideradas as forças econômicas do autor da lesão.
3. - O erro material é passível de correção de ofício.
4.- Agravo Regimental improvido com correção de erro material.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda.