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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 212531 AM 2011/0158023-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 07/11/2012
Julgamento
23 de Outubro de 2012
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSOORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NACARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea a, daConstituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competentepara julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididosem única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais epelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,quando a decisão for denegatória.
2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HCn. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas noartigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, e nosartigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir omanejo do habeas corpus originário perante aquela Corte emsubstituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve seradotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de querestabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolvea tutela do direito de locomoção.
3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimentojurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentadopara que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeascorpus de ofício.CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E A ORDEM TRIBUTÁRIA.LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME AMBIENTAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDAEM PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃOCRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE EVASÃO DODISTRITO DA CULPA. REGIÃO FRONTEIRIÇA. FLAGRANTE OCORRIDO NOAEROPORTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃOJUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.WRIT NÃO CONHECIDO.1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelarestá devidamente justificada na garantia da aplicação da penal e naconveniência da instrução criminal, pois o risco de fuga do pacientedo distrito da culpa - que reside em zona fronteiriça e cujoflagrante se deu no aeroporto durante embarque internacional - émotivação suficiente a embasar a segregação antecipada.2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,por si sós, garantirem a concessão do direito de recorrer emliberdade, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar anecessidade da custódia cautelar, como ocorre in casu.3. Habeas Corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.