7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
IMPETRANTE | : | LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO E OUTRO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO |
PACIENTE | : | PAULO ASSIS FREITAS (PRESO) |
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO ASSIS FREITAS contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou a ordem no Writ n.º 0024873-16.2011.4.01.0000, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante, ocorrida em 13-4-2011, em preventiva, nos autos da ação penal a que responde pela suposta prática dos delitos previstos no art. 6º da Lei nº 7.492/86; art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90; art. 1º, inciso VI, e 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e art. 34, parágrafo único, incisos I e III, da Lei nº 9.605/98.
Sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a Corte a quo não teria apresentado fundamentação idônea para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, reputando ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o fato de o paciente residir em região de fronteira não seria argumentação suficiente para não ter o direito de responder ao processo em liberdade.
Aduzem que o denunciado é primário, ostenta bons antecedentes e possui ocupação lícita.
Requerem a concessão da ordem constitucional para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, a fim de que possa responder ao processo em liberdade.
A liminar foi indeferida.
Informações prestadas.
A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, por meio deste habeas corpus originário, impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível, buscam os impetrantes a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente.
Cumpre analisar, preliminarmente, a adequação da via eleita para a manifestação da irresignação do impetrante contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária , os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou paciente as autoridades elencadas na alínea a do mesmo dispositivo constitucional.
Por outro lado, prevê a alínea a do inciso II do artigo 105 que o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário , os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais o pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
Do cotejo dos aludidos dispositivos, percebe-se que o Poder Constituinte Originário, prevendo situações distintas envolvendo a tutela do direito de locomoção, atribuiu ao Superior Tribunal de Justiça competências também diferenciadas, atento à sua peculiar função de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional.
Com efeito, tratando-se de coação ao direito ambulatório do indivíduo atribuível a quaisquer das autoridades elencadas nas alíneas a e c do inciso I do artigo 105, autoriza-se o manejo do writ de forma originária perante esta Corte Superior de Justiça. Em se tratando de coação perpetrada por qualquer outra autoridade, deve-se buscar na legislação pátria a competência originária para analisar o pedido de habeas corpus , em observância às normas atinentes ao devido processo legal.
Entretanto, nas últimas décadas os operadores do direito têm incluído na acepção do termo "coação" a manutenção pelos Tribunais locais ou regionais de atos praticados por juízes que atuam no primeiro grau de jurisdição, ou pelas demais autoridades submetidas às suas jurisdições, quando denegam os habeas corpus originariamente ali impetrados.
Institucionalizou-se o entendimento no sentido de que, mantendo a decisão objurgada, os Tribunais locais encampariam o alegado constrangimento ilegal, passando, então, a figurarem como autoridades coatoras. Tal interpretação passou a comportar o chamado habeas corpus substitutivo do recurso ordinário cabível, que veio a colocar em desuso a referida insurgência expressamente prevista no ordenamento constitucional.
Esta espécie de writ vem sendo utilizado em larga escala, tendo em vista as flagrantes vantagens frente ao recurso ordinário, especialmente pela ausência de maiores formalidades, já que dispensável até mesmo a capacidade postulatória.
Essa prática passou a ser chancelada pelos Tribunais Superiores, principalmente no final da década de 1980 e no decorrer da de 1990, quando a sociedade brasileira se viu ávida pela tutela de direitos que lhe foram tolhidos no período ditatorial.
Nesse diapasão, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, e dos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
Tal conclusão evidencia que, na hipótese, insurgindo-se o impetrante contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem pleiteada no prévio writ , mostra-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, razão pela qual não merece conhecimento.
Todavia, tratando-se de remédio constitucional impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Na espécie, pretende-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, denunciado pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional e a ordem tributária, de lavagem de dinheiro e de crimes ambientais.
Consta dos autos que o magistrado da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Estado do Amazonas converteu a prisão em flagrante em preventiva, decidindo para tanto que:
Contra essa decisão ingressou-se com remédio constitucional perante o Tribunal de Origem, o qual, entendendo suficiente e fundamentada a decisão de primeiro grau, denegou-lhe a ordem, nos seguintes termos:
No que toca à alegada prescindibilidade da custódia preventiva do paciente, não há que se olvidar que, de fato, as prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado.
E em que pese os argumentos expendidos na impetração, verifica-se que a custódia cautelar do acusado encontra-se devidamente justificada e mostra-se necessária especialmente para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal , tendo em vista o receio de evasão, pois restou destacado pelo acórdão objurgado que "os acusados residem em região de fronteira, fora do distrito da culpa, Andreza, no Município de Nova Olinda do Norte/AM, João Ferreira do Nascimento, na aldeia Senador José Porfírio/PA e Paulo Assis Freitas, em Tabatinga/AM, o que, considerando as circunstâncias do flagrante, ocorrido no Aeroporto Internacional de Tabatinga/AM, quando foram apreendidos USD(cento e dois mil e duzentos dólares) e 780 (setecentos e oitenta) alevinos (fls. 20/21), que pretendiam levar para a cidade de Letícia, na Colômbia, fora da jurisdição brasileira, onde contam com apoio, permite inferir a existência de risco de fuga" (e-STJ fls. 155).
Assim, não se pode dizer que a egrégia Corte a quo deu ensejo a qualquer constrangimento ilegal, ao manter a constrição da liberdade do paciente, porquanto, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o risco de fuga do réu, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação apta a embasar a manutenção da segregação cautelar.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados:
Por fim, consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituirem a negativa de recorrer em liberdade, quando há nos autos elementos hábeis, de ordem objetiva ou subjetiva, que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
Dessa forma, devidamente demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente a ensejar qualquer providência no âmbito da via eleita.
Não se deparando, portanto, com flagrante ilegalidade no ato apontado como coator, não se conhece do habeas corpus substitutivo.
É o voto.
Documento: 24175652 | RELATÓRIO E VOTO |