6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1134199 PR 2009/0118662-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Julgamento
20 de Novembro de 2012
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA'C' DO INCISO III DO ART. 105 DA CARTA MAGNA. PARADIGMA ORIUNDO DEHABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.PRECEDENTES. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N.º 10.174/01 E LCN.º 101/05. RETROATIVIDADE. ILEGALIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Não se prestam para o conhecimento do apelo nobre pela alínea cdo inciso III do art. 105 da Constituição Nacional, os julgamentosproferidos em mandado de segurança, recurso ordinário em mandado desegurança e habeas corpus, pois nestes, é possível a apreciação denormas de direito local e constitucional, cujo exame é vedado noâmbito do recurso especial. Precedentes.
2. Esta Corte Superior de Justiça vêm se orientando pelaretroatividade da Lei n.º 10.174/01 e LC n.º 101/05 quanto aocruzamento de dados do imposto de renda e da CPMF para atingir fatosgeradores verificados anteriormente à sua vigência, dada à suanatureza procedimental, não havendo ilegalidade nas provas obtidaspor meio desta diligência.VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA.
3. Não se vislumbra violação ao art. 619 do Código de Processo Penalquanto a Corte a quo analisou devidamente todas as teses levantadaspela defesa, não podendo se falar em negativa de prestaçãojurisdicional pelo não acolhimento das matérias recursais alilevantadas.
4. Este Sodalício Superior vêm se pronunciado quanto àdesnecessidade de refutação, uma a uma, de todas as tesesdefensivas, sendo suficiente que a condenação imposta ao agenteesteja amparada nos elementos probatórios acostados aos autos e quea decisão tomada pelo Julgador, inegavelmente, traduza terem sidoàquelas afastadas.PENA BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIMEVALORADA NEGATIVAMENTE. MAGNITUDE DA LESÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
5. É pacífica na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apossibilidade de agravamento da pena base com fundamento no elevadoprejuízo causado aos cofres públicos resultante dos tributossonegados, ante a valoração negativa das consequências delitivas jáque maior a reprovabilidade da conduta.
6. In casu, o valor correspondente à R$ 2.175.544,60 (dois milhões,cento e setenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais esessenta centavos) apurados em procedimento administrativo fiscalautorizam a fixação da pena base acima do mínimo legal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Março Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.