14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS 2011/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.MARÇO DE 1990. ÍNDICE DE 41,28% REFERENTE À VARIAÇÃO DO BTN.PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AORECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL.INADMISSIBILIDADE.
- Aplica-se o BTN de 41,28% no mês de março de 1990, nas cédulasrurais cujo débito esteja vinculado aos índices da caderneta depoupança.
- A ausência de menção da alegação de prescrição da pretensão doautor contrarrazões ao recurso especial da parte adversa importa oreconhecimento da preclusão consumativa e impede a apreciação damatéria em sede de agravo regimental, ante a vedação da inovaçãorecursal.
- Agravo no recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.