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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1348395 RJ 2012/0210529-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1348395 RJ 2012/0210529-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 04/12/2012
Julgamento
27 de Novembro de 2012
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAENTRE PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS. ART. 31 DA LEI N. 8.212/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃOPRÉVIA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ reconhece, nos termos do art. 31 da Lein. 8.212/91, com a redação vigente até 1º.2.1999, a inviabilidade delançamento por aferição indireta, com base tão somente nas contas dotomador do serviço, pois, para a devida constituição do créditotributário, faz-se necessário observar se a empresa cedente recolheuou não as contribuições devidas, o que, de certo modo, implica aprecedência de fiscalização perante a empresa prestadora, ou, aomenos, a concomitância. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O entendimento sufragado não afasta a responsabilidade solidáriado tomador de serviço, até porque a solidariedade está objetivamentedelineada na legislação infraconstitucional. Reprime-se apenas aforma de constituição do crédito tributário perpetrada pelaAdministração Tributária, que arbitra indevidamente o lançamento semque se tenha fiscalizado a contabilidade da empresa prestadora dosserviços de mão de obra.Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região) e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sucessivo
- AgRg no REsp 1348554 RJ 2012/0210513-7 Decisão:27/11/2012