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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 221233 PR 2011/0242212-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 03/12/2012
Julgamento
20 de Novembro de 2012
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA, OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃOFINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO E EVASÃO DE DIVISAS (ARTIGOS 4º, 16 E 22DA LEI 7.492/1986). ALEGADA ATIPICIDADE DO DELITO DE GESTÃOFRAUDULENTA. CRIME QUE SÓ PODERIA SER PRATICADO NA HIPÓTESE DEEXISTIR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REGULARMENTE CONSTITUÍDA E AUTORIZADAPELO ÓRGÃO COMPETENTE. CONCEITO FORNECIDO PELO ARTIGO 1º DA LEI DOSCRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DEFINIÇÃO LEGAL QUEENGLOBA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE ATUAM IRREGULARMENTE.TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O artigo 4º da Lei 7.492/1986 prevê como crime contra o SistemaFinanceiro Nacional a gestão fraudulenta de instituição financeira,cumprindo definir o que constitui "instituição financeira" para finsde caracterização do ilícito em comento.
2. Para tanto, deve-se recorrer à própria Lei dos Crimes contra oSistema Financeiro Nacional que, no parágrafo único do artigo 1º daLei 7.492/1986 equipara às instituições financeiras "a pessoajurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio,capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos deterceiros", bem como "a pessoa natural que exerça quaisquer dasatividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual".
3. Assim, tendo a própria Lei dos Crimes contra o Sistema FinanceiroNacional estabelecido quem é instituição financeira para efeitos desua aplicação, não se pode excluir de seu âmbito de incidência aspessoas físicas ou as sociedades de fato que operam sem aautorização do Banco Central do Brasil, as quais estão inseridas noconceito contido no parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.492/1986.Doutrina. Jurisprudência.
4. No caso dos autos, tendo o édito repressivo consignado que opaciente seria"um operador do mercado de câmbio paralelo e que seservia da conta em nome da off-shore Tallmann no desenvolvimento desuas atividades", e que seria "o real proprietário da conta abertaem nome da Tallmann na agência do Banestado em Nova York e quer delase serviu para a prática de operações financeiras ilegais do mercadode câmbio pararelo, sem qualquer registro ou contabilização", não háque se falar em atipicidade da sua conduta, uma vez que ela sesubsume ao tipo constante do artigo 4º da Lei 7.492/1986.AVENTADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PRECEITOS PRIMÁRIO CONTIDOS NOSARTIGOS 4º E 16 DA LEI 7.492/1986. TIPOS PENAIS QUE PUNEM CONDUTASDISTINTAS. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DOS CRIMES EM QUESTÃO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.1. No delito de gestão fraudulenta, disposto no artigo 4º da Lei7.492/1986, pune-se quem gerencia instituição financeira de formaenganosa, com má-fé e com a intenção de ludibriar, dando aparênciade legalidade a negócios ou transações que são, na verdade,ilícitas.2. Por outro lado, ao coibir a operação de instituição financeirasem a devida autorização, a norma penal incriminadora disposta noartigo 16 do diploma legal em exame objetiva sancionar aquele quedeixa de atender a formalidade exigida pelo Banco Central do Brasilpara que possa iniciar ou continuar suas atividades.3. Ve-se, assim, que os tipos penais em questão não são, de modoalgum, incompatíveis entre si, pois o artigo 4º da Lei dos Crimescontra o Sistema Financeiro Nacional diz respeito à má gestão dainstituição financeira, e o artigo 16 trata do seu funcionamentoirregular, sendo que qualquer interpretação em sentido contrárioterminaria por privilegiar aquele que gerencia fraudulentamenteinstituição financeira constituída à margem da lei, estimulando aproliferação de entes e pessoas que atuam sem a devida autorizaçãodo Banco Central do Brasil. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.4. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade no acórdãoimpugnado, por meio do qual o paciente restou condenado pela práticados crimes previstos nos artigos 4º, 16 e 22 da Lei 7.492/1986, emconcurso formal.
5. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Março Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO (P/ PACTE.).