4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Voto
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (PRESIDENTE): Senhores Ministros, sou o próximo a votar. Antecipo que estou acompanhando integralmente o Sr. Ministro Jorge Mussi. A tese foi muito bem exposta na tribuna, na própria impetração, e é, aparentemente, sedutora. E o próprio Sr. Ministro Jorge Mussi faz as críticas à extensão desse art. 1º. Ele diz que as críticas não deixam de ter algum fundamento, mas o fato é que o Sr. Ministro Jorge Mussi trouxe, concatenado no seu voto, toda a seqüência, o conceito de instituição financeira, e se aplica a ele esse conceito de instituição financeira. E esse fecho do voto, no sentido de que, se prevalecer esse entendimento, a instituição financeira regular vai deixar de se regular, até para se beneficiar de uma imputação a menos e de uma pena bem menor, não tenho nenhuma dúvida. Na minha pesquisa encontrei esse acórdão do Supremo Tribunal Federal, e o Sr. Ministro citou logo em seguida no voto. Além disso, há precedente da própria Quinta Turma. Reconheço que há precedentes, um recente do Sr. Ministro Og Fernandes, aqui da Sexta Turma, um outro um pouco mais antigo, da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, de 2008, em sentido contrário.
Acompanho o voto do Sr. Ministro Jorge Mussi pela ordenação dos temas, pelo enfoque e pela precisão da linguagem. O voto de S. Exa. é irrefutável.
Eu que tinha dúvidas sobre o tema, com a leitura do voto, fui me convencendo do acerto dessa decisão, da possibilidade – aqui não sei nem se houve concurso material ou formal –, mas o voto do Ministro Luiz Fux alude ao concurso formal, mas a lição da doutrina, de Paulo Baltazar, citada no voto, admite a possibilidade de concurso material, pois são dois bens jurídicos distintos, razão pela qual estou acompanhando S. Exa., o Ministro Relator.
Documento: 25933495 | VOTO |