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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp 1049880 SP 2008/0085868-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgRg no REsp 1049880 SP 2008/0085868-4
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Julgamento
20 de Novembro de 2012
Relator
Ministro MASSAMI UYEDA
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Ementa
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº- SP (2008/0085868-4)(f) RELATOR:MINISTRO MASSAMI UYEDAEMBARGANTE:N.G. PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:ANA CLAUDIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINIANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINILEONARDO FERNANDES RANNAPAULO CHECOLI E OUTRO (S) RYCARDO HENRIQUE M DE OLIVEIRASÉRGIO DE FRANCO CARNEIRO E OUTRO (S) EMBARGADO:DEDINI S A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES E OUTROADVOGADO:OLENIO FRANCISCO SACCONI E OUTRO (S) EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OFENSA AO 535 DO CPC (OMISSÃO) -INEXISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB ÓTICADIVERSA DO ARRAZOADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃOVINCULADA - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTESUPERIOR - VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL -EMBARGOS REJEITADOS E PEDIDO INDEFERIDO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumentoprocessual destinado à eliminação, do julgado embargado, decontradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamentose impunha pelo Tribunal, inexistentes, in casu.
2. Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial desteSuperior, em sede de recurso especial, mesmo as chamadas questões deordem pública devem ter sido objeto de debate pelo Tribunal deorigem.
3. Por ser o recurso especial de fundamentação vinculada, é defesoao julgador, nesta fase processual, apreciar questões não elencadasnas razões recursais, assim como de forma diversa da pretensão,superando-se, com isso, eventuais deficiências do arrazoado, aindaque sejam matéria de ordem pública.
4. É cediço que a alegação de descumprimento de decisão proferidapelo Superior Tribunal de Justiça demanda o cabimento do instrumentoconstitucional da Reclamação que tem, em sua essência, efetivamente,a função de fazer prevalecer, na hierarquia judiciária, o efetivorespeito aos pronunciamentos jurisdicionais, emanados de TribunaisSuperiores (art. 102, inciso I, alínea l combinado com o art. 105,inciso I, alínea f, da Constituição Federal), para o fim deresguardar a integralidade e a eficácia subordinante dos comandosque deles emergem, bem como sua competência.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.