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- 2º Grau
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO MASSAMI UYEDA |
AGRAVANTE | : | BRADESCO SAÚDE S/A |
ADVOGADOS | : | RITA ALCYONE SOARES NAVARRO E OUTRO (S) |
SELMO ANTÔNIO FERREIRA FRAGA E OUTRO (S) | ||
SÉRGIO BERMUDES E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
EMENTA
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de novembro de 2012 (data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
RELATOR | : | MINISTRO MASSAMI UYEDA |
AGRAVANTE | : | BRADESCO SAÚDE S/A |
ADVOGADOS | : | RITA ALCYONE SOARES NAVARRO E OUTRO (S) |
SELMO ANTÔNIO FERREIRA FRAGA E OUTRO (S) | ||
SÉRGIO BERMUDES E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão, desta Relatoria, assim ementada:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO CIVIL PÚBLICA - SEGURO SAÚDE - NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL - NAO OCORRÊNCIA - REAJUSTE ABUSIVO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTE STJ - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O REAJUSTE DOS PRÊMIOS EM RAZAO DA FAIXA ETÁRIA, APÓS OS 60 ANOS DE IDADE DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO - ACÓRDAO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - REPETIÇAO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ -
Reitera o ora agravante, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional. Afirma, outrossim, que não ficou comprovada a ocorrência de reajustes abusivos, não sendo caso de incidência da Súmula 7/STJ. Aduz, também, ser lícita a cláusula contratual que prevê o aumento das prestações do plano de saúde em função do critério etário, porquanto o contrato fora firmado em data anterior à vigência do Estatuto do Idoso e da Lei 9.656/98. Alega, por fim, não ser possível a repetição em dobro do indébito, porquanto não restou caracterizada a má-fé na cobrança, estando a matéria devidamente prequestionada.
É o relatório.
EMENTA
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito.
Inicialmente, veja-se que os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado ( ut REsp 726.408/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/12/2009; REsp 900.534/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14/12/2009 e REsp 1.042.946/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2009).
Outrossim, cumpre consignar que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta. In casu , após nova análise do tema, não se verifica a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto a questão referente à preclusão da questão da repetição em dobro do indébito, foi apreciada, de forma clara e coerente, naquilo que pareceu relevante à Turma Julgadora a quo .
Assim, resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, ofensa ao artigo 535 do CPC.
No tocante à alegação de que não teria ficado comprovada a ocorrência de reajustes abusivos, verifica-se, na espécie, que o Tribunal de origem, após bem sopesar todo acervo probatório reunido nos autos, assim consignou:
"Relativamente ao Bradesco Saúde, apesar de estar caracterizado eventual abuso somente através da representação de f. 248, sabe-se que os seus usuários compartilham da mesma situação fática a que estão submetidos os usuários da primeira requerida, dada a notoriedade da prática de reajustamento abusivo das mensalidades por mudança de faixa etária pelas operadoras de planos e seguros - saúde, de forma generalizada, o que dispensa a prova."
Constata-se, pois, que as razões recursais, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, realmente prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via eleita, a teor do disposto nas Súmula 5 e 7 deste STJ.
No que diz respeito à possibilidade de aplicação das disposições do CDC e do Estatuto do Idoso, a fim de coibir a existência de abusividade no reajuste de mensalidades em decorrência da mudança de faixa etária do segurado, bem de ver que o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Sobre o tema, confira-se:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZAO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇAO. DECISAO AGRAVADA. MANUTENÇAO.
- O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas.
- Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente.
- Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada.
- O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo.
- Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária.
- Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
- Agravo Regimental improvido."
( AgRg no Resp 707286/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Dje 18/12/2009)
Assinala-se, por fim, que a questão relativa à repetição em dobro do indébito, de fato, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria, incidindo, dessa forma, o teor da Súmula2111 do STJ, in verbis : Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
Número Registro: 2011/0006641-7 | Ag 1.382.274 / MG |
EM MESA | JULGADO: 20/11/2012 |
AGRAVANTE | : | BRADESCO SAÚDE S/A |
ADVOGADOS | : | RITA ALCYONE SOARES NAVARRO E OUTRO (S) |
SELMO ANTÔNIO FERREIRA FRAGA E OUTRO (S) | ||
SÉRGIO BERMUDES E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
AGRAVANTE | : | BRADESCO SAÚDE S/A |
ADVOGADOS | : | RITA ALCYONE SOARES NAVARRO E OUTRO (S) |
SELMO ANTÔNIO FERREIRA FRAGA E OUTRO (S) | ||
SÉRGIO BERMUDES E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
Documento: 1195234 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 03/12/2012 |