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- 2º Grau
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO MASSAMI UYEDA |
AGRAVANTE | : | BRADESCO SAÚDE S/A |
ADVOGADOS | : | RITA ALCYONE SOARES NAVARRO E OUTRO (S) |
SELMO ANTÔNIO FERREIRA FRAGA E OUTRO (S) | ||
SÉRGIO BERMUDES E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão, desta Relatoria, assim ementada:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO CIVIL PÚBLICA - SEGURO SAÚDE - NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL - NAO OCORRÊNCIA - REAJUSTE ABUSIVO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTE STJ - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O REAJUSTE DOS PRÊMIOS EM RAZAO DA FAIXA ETÁRIA, APÓS OS 60 ANOS DE IDADE DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO - ACÓRDAO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - REPETIÇAO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ -
Reitera o ora agravante, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional. Afirma, outrossim, que não ficou comprovada a ocorrência de reajustes abusivos, não sendo caso de incidência da Súmula 7/STJ. Aduz, também, ser lícita a cláusula contratual que prevê o aumento das prestações do plano de saúde em função do critério etário, porquanto o contrato fora firmado em data anterior à vigência do Estatuto do Idoso e da Lei 9.656/98. Alega, por fim, não ser possível a repetição em dobro do indébito, porquanto não restou caracterizada a má-fé na cobrança, estando a matéria devidamente prequestionada.
É o relatório.
EMENTA
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito.
Inicialmente, veja-se que os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado ( ut REsp 726.408/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/12/2009; REsp 900.534/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14/12/2009 e REsp 1.042.946/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2009).
Outrossim, cumpre consignar que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta. In casu , após nova análise do tema, não se verifica a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto a questão referente à preclusão da questão da repetição em dobro do indébito, foi apreciada, de forma clara e coerente, naquilo que pareceu relevante à Turma Julgadora a quo .
Assim, resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, ofensa ao artigo 535 do CPC.
No tocante à alegação de que não teria ficado comprovada a ocorrência de reajustes abusivos, verifica-se, na espécie, que o Tribunal de origem, após bem sopesar todo acervo probatório reunido nos autos, assim consignou:
"Relativamente ao Bradesco Saúde, apesar de estar caracterizado eventual abuso somente através da representação de f. 248, sabe-se que os seus usuários compartilham da mesma situação fática a que estão submetidos os usuários da primeira requerida, dada a notoriedade da prática de reajustamento abusivo das mensalidades por mudança de faixa etária pelas operadoras de planos e seguros - saúde, de forma generalizada, o que dispensa a prova."
Constata-se, pois, que as razões recursais, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, realmente prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via eleita, a teor do disposto nas Súmula 5 e 7 deste STJ.
No que diz respeito à possibilidade de aplicação das disposições do CDC e do Estatuto do Idoso, a fim de coibir a existência de abusividade no reajuste de mensalidades em decorrência da mudança de faixa etária do segurado, bem de ver que o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Sobre o tema, confira-se:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZAO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇAO. DECISAO AGRAVADA. MANUTENÇAO.
- O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas.
- Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente.
- Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada.
- O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo.
- Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária.
- Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no Resp 707286/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Dje 18/12/2009)
Assinala-se, por fim, que a questão relativa à repetição em dobro do indébito, de fato, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria, incidindo, dessa forma, o teor da Súmula2111 do STJ, in verbis : Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
Documento: 19322118 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |