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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1239006 RS 2011/0039607-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1239006 RS 2011/0039607-5
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 26/11/2012
Julgamento
19 de Novembro de 2012
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.INEXISTÊNCIA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE. OBSERVÂNCIA. REFORMATIO INPEJUS. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE.CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃOREVISIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 471, I, DO CPC. PARALELISMODAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando oTribunal examina devidamente a controvérsia posta ao seu crivo,manifestando-se sobre os pontos indubitavelmente necessários aodeslinde do litígio.
2. A Corte Regional, ao manter a sentença agregando outro fundamentoao julgado não extrapola os limites da devolutividade, uma vez quese pronuncia somente sobre o próprio mérito do recurso.
3. Ainda que se cuidasse de remessa necessária, não seria caso dereformatio in pejus, que só ocorre quando a sentença é modificada emfavor da parte que não recorreu, agravando a situação do apelante.
4. Deferido o auxílio doença judicialmente, pode a autarquiaprevidenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se derelação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial,nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e emrespeito ao princípio do paralelismo das formas.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.