3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1193929 RJ 2010/0086244-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1193929 RJ 2010/0086244-7
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 04/12/2012
Julgamento
27 de Novembro de 2012
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DETELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTOAPLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇAACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO ATERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOCONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PENA REMANESCENTE ESTABELECIDA EM 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. O princípio da correlação entre acusação e sentença, tambémchamado de princípio da congruência, representa uma das maisrelevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a nãocondenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, édizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação,exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa.
2. A causa de aumento de pena deve estar devidamente descrita nadenúncia ou no aditamento à denúncia para que possa ser reconhecidapelo juiz na sentença condenatória, sob pena de cerceamento dedefesa.
3. No caso dos autos, a despeito de ter sido aplicada a causa deaumento prevista no preceito secundário do art. 182 da Lei nº 9.472/97, percebe-se da denúncia que em nenhum momento foi narrado osuposto dano causado pela conduta dos recorrentes, evidenciando aviolação ao princípio da correlação.
4. Considerando a pena estabelecida, após a exclusão da causa deaumento, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensãopunitiva, visto que transcorridos mais de 4 (quatro) anos desde apublicação da sentença condenatória.
5. Recurso provido para excluir a causa de aumento fixada nasentença, declarando a extinção da punibilidade pela prescrição dapretensão punitiva.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.