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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro OG FERNANDES
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Inteiro Teor

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.571 - SP (2009/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : ANTONIO PEREIRA LEME
ADVOGADO : WILSON MIGUEL E OUTRO (S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : JANDYRA MARIA GONÇALVES REIS E OUTRO (S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA. PROVA. REVALORAÇAO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇAO. SINDICATO. HOMOLOGAÇAO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUROS. PERCENTUAL. VERBA HONORÁRIA. REVISAO. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece reforma o aresto que fixou os juros de mora segundo a orientação jurisprudencial fixada por esta Corte Superior de Justiça.
2. A revisão dos honorários advocatícios, estabelecidos em harmonia com a orientação fixada pela Súmula nº 111/STJ, encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 da jurisprudência deste Tribunal Superior.
3. A declaração de sindicato rural não homologada pelo Ministério Público não constitui início de prova material para fins de comprovação de tempo de atividade rural. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 06 de novembro de 2012 (data do julgamento).
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.571 - SP (2009/XXXXX-2)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental à iniciativa de ANTONIO PEREIRA LEME contra decisão de minha relatoria, mediante a qual provi parcialmente o recurso especial para afastar, no caso concreto, a prescrição quinquenal.
Em suas razões, alega o interessado, inicialmente, que "(...) não há por que não reconhecer todo o período laborado na lavoura, qual seja de 01/01/63 a 31/12/70, uma vez que restou devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos." (e-fl. 453).
Pondera, a propósito, que: "a documentação juntada pelo Agravante é prova suficiente, tendo em vista que a declaração fornecida pelo sindicato rural é bem clara quanto ao período laborado pelo mesmo." (e-fl. 454).
No tocante aos juros de mora, defende que devem incidir no percentual de 1% ao mês, "(...) desde a data da entrada do requerimento administrativo, incidindo desde o vencimento de cada prestação, até o efetivo pagamento pelo Recorrido (...)." (e-fl. 458).
Com relação à verba honorária, aduz que "não é justo fixar os honorários advocatícios até a prolação do acórdão. Correto é fixá-los até o trânsito em julgado da decisão, ou alternativamente, até a liquidação da sentença, levando em consideração, em um ou outro caso, as 12 prestações vincendas." (e-fl. 461).
Com base nessas considerações, pede a reforma do decisum.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.571 - SP (2009/XXXXX-2)
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Registro, inicialmente, que, do cotejo entre as razões ventiladas na irresignação e os fundamentos da decisão impugnada, verifica-se que a parte agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, razão por que mantenho o quanto decidido, por seus próprios fundamentos:
(...)
De início, registro que, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando as dificuldades encontradas pelo trabalhador rural para comprovar o tempo de serviço laborado nas atividades campesinas, a verificação das provas colacionadas não encontra óbice na Súmula n.º7777/STJ, uma vez que não implica reexame de prova, mas tão somente nova valoração do acervo probatório. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7/STJ. NAO INCIDÊNCIA. ATIVIDADE REMUNERADA DO CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA MULHER. NAO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou orientação no sentido que, em face das dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo laborado, por força das adversidades inerentes ao meio campestre, verificar as provas colacionadas aos autos, com o fito de confirmar a atividade rural alegada, não se trata de reexame de prova, que encontra óbice no Enunciado n.º 7 da Súmula desta Casa; mas, sim, de lhe atribuir nova valoração, podendo resultar em conclusão jurídica diversa." (AgRg no REsp 881.215/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22/9/2008).
II - O exercício de atividade urbana por parte do cônjuge não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurada especial da mulher. Precedentes deste c. STJ.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 29/3/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇAO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSAO DO BENEFÍCIO. VALORAÇAO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou orientação no sentido que, em face das dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo laborado, por força das adversidades inerentes ao meio campestre, verificar as provas colacionadas aos autos, com o fito de confirmar a atividade rural alegada, não se trata de reexame de prova, que encontra óbice no Enunciado n.º 7 da Súmula desta Casa; mas, sim, de lhe atribuir nova valoração, podendo resultar em conclusão jurídica diversa.
2. Agravo regimental improvido.
( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 22/9/2008)
Ademais, há muito se encontra consolidada nesta Corte a compreensão no sentido de ser prescindível que a prova material abranja o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo a vinculação ao tempo de carência.
No aspecto:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇAO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇAO PRO MISERO. CERTIDAO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇAO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA.
(...)
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie.
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens, cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium, negar provimento ao recurso especial do INSS.
( AR XXXXX/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27/3/2008)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇAO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO.
(...)
4. É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência.
5. Agravo regimental improvido.
( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 7/4/2008)
No caso específico dos autos, observa-se que o Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente o pedido quanto ao reconhecimento da atividade desempenhada no meio rural por todo o período reconhecido em primeira instância, por divisar inexistência de prova documental do lapso temporal que se procura averbar.
Colho, a propósito, os seguintes trechos do aresto local (e-fls. 330/331):
No caso dos autos, aduz o requerente que trabalhou em atividade rural no período de 01 de janeiro de 1963 a 31 de dezembro de 1970, sem registro em CTPS.
Para comprovar os fatos alegados, juntou aos autos documentos nos quais é qualificado como lavrador, quais sejam: Declaração do Ministério do Exército (1967) e Certidão do Tribunal Regional Eleitoral (1968).
Note-se que, ante a inexistência de outros documentos, o conjunto probatório não é suficiente para comprovar a existência do labor perseguido anteriormente à data constante de sua Declaração do Ministério do Exército (1967 - fls. 147) e após o ano de 1968, conforme atesta a Certidão do Tribunal Regional Eleitoral (fl. 148). Ressalte-se também que o INSS reconheceu e homologou os mencionados períodos, conforme consta dos documentos de fls. 212/214.
Assim, joeiradas as provas, entendo que restou demonstrado o trabalho rural, no período de 01 de janeiro de 1967 a 31 de dezembro de 1968.
Anoto, por outro lado, que a prova testemunhal coligida à e-fl. 153, consistente em mera declaração colhida à iniciativa do próprio autor, sem o crivo do contraditório, mostra-se frágil para ampliar a força probatória da via documental apresentada.
Ademais, não merece reforma o acórdão, no que diz respeito aos juros moratórios, que foram corretamente fixados, assim como com relação aos honorários advocatícios, que foram estabelecidos conforme orientação fixada pela Súmula 111/STJ.
Registro, ainda, que a revisão do percentual fixado a título de verba honorária encontra óbice no Enunciado n.º 7 da Súmula da Jurisprudência desta Corte Superior.
Melhor sorte, contudo, acompanha o recorrente, no que tange à prescrição quinquenal. Com efeito, tendo o acórdão fixado a condenação da autarquia previdenciária a partir do requerimento administrativo, não há que se falar em prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
Por fim, registro que, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, a declaração expedida por Sindicado Rural juntada aos autos (e-fl. 151) não se presta como início de prova material do labor rural desempenhado, haja vista não ter sido homologada pelo Ministério Público.
A propósito:
AÇAO RESCISÓRIA. VIOLAÇAO DE LITERAL DISPOSIÇAO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DECLARAÇAO DE SINDICATO HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, desde que devidamente homologada pelo Ministério Público, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Precedentes.
2. Em havendo a decisão rescindenda conferido à lei, ao nível da sua letra, ela mesma, significado manifestamente contrário à norma que nela se contém, impõe-se a rescisão do julgado por violação literal de disposição legal (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil).
3. Pedido procedente.
( AR XXXXX/CE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇAO, DJe 6/8/2008)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
Assim é como voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2009/XXXXX-2
REsp 1.171.571 / SP
Número Origem: XXXXX61830047432
EM MESA JULGADO: 06/11/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOAO FRANCISCO SOBRINHO
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇAO
RECORRENTE : ANTONIO PEREIRA LEME
ADVOGADO : WILSON MIGUEL E OUTRO (S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : JANDYRA MARIA GONÇALVES REIS E OUTRO (S)
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Tempo de serviço - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador)
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ANTONIO PEREIRA LEME
ADVOGADO : WILSON MIGUEL E OUTRO (S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : JANDYRA MARIA GONÇALVES REIS E OUTRO (S)
CERTIDAO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 19/11/2012
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/22891362/inteiro-teor-22891363