3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1169484 RS 2009/0233190-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1169484 RS 2009/0233190-3
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 16/11/2012
Julgamento
6 de Novembro de 2012
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DEAUMENTO. CRITÉRIO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COMJURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃOMONOCRÁTICA. VIABILIDADE.
1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento segundo oqual o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro dointervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar ocritério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se oaumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações;1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações;
1/2, para 6 infrações;e 2/3, para 7 ou mais infrações.2. In casu, tendo as instâncias ordinárias afirmado que o Agravadopraticara 5 (cinco) crimes de corrupção passiva, o aumento pelodelito continuado deve operar-se no quantum de 1/3 (um terço).
3. Estando o acórdão recorrido em discordância com jurisprudênciadominante deste Sodalício quanto ao aumento decorrente do crimecontinuado, correta encontra-se a decisão que, monocraticamente, dáparcial provimento ao recurso especial, a teor do disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Março Aurélio Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.