14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | SANI ADRIZ PIRES |
ADVOGADO | : | FERNANDA HELENA HORN |
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática de fls. 787/795 que deu parcial provimento ao recurso especial anteriormente manejado para redimensionar a pena do agente para 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Observa que a prolação de decisão singular sobre o aumento decorrente da continuidade delitiva malferiria o princípio da colegialidade.
Salienta que a majoração da sanção pelo crime continuado deveria levar em consideração não apenas o número de infrações, mas também o lapso temporal em que perpetrada a conduta delituosa, o que levaria ao quantum de aumento pela metade.
Requer a reconsideração do decisum monocrático ou que seja o feito remetido à apreciação da Turma.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Em que pese as razões expendidas pelo Agravante, deve a decisão singular ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isto porque, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que "O aumento da pena pela continuidade delitiva, quanto ao caput do art. 71 do Código Penal, se faz, basicamente, por força do número de infrações praticadas. Qualquer outro critério, subjetivo, viola o texto legal enfocado. Precedentes." (HC n.º 132.615/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 9-11-2010, DJe 22-11-2010).
E, na hipótese que se apresenta, verifica-se que o Agravado praticou 5 (cinco) delitos de corrupção passiva , de sorte que o aumento de pena a ser aplicado deve ser o de 1/3 (um terço), conforme precedentes deste Superior Tribunal a seguir colacionados:
Igualmente, a tese ministerial no sentido de que a modificação do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva teria malferido o princípio da colegialidade, já que, para tanto, teria se adentrado indevidamente no mérito do recurso especial, não prospera, já que é pacífica a possibilidade do relator decidir monocraticamente o recurso, a teor do art. 557, do Código de Processo Civil.
E, in casu, o acórdão recorrido estava em manifesto confronto com a jurisprudência deste Sodalício Superior, o que autoriza o seu julgamento monocrático.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO E VOTO |