6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 217723 RS 2012/0171255-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 217723 RS 2012/0171255-0
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 12/11/2012
Julgamento
23 de Outubro de 2012
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AÇÃO DE COBRANÇADO VALOR DESEMBOLSADO PELO CONSUMIDOR PARA CONSTRUÇÃO DA REDE DEELETRIFICAÇÃO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AORECLAMO.
1. Tese de ilegitimidade passiva da Companhia Estadual deDistribuição de Energia Elétrica - CEEE. Aplicação das Súmulas 5 e 7do STJ, visto que o exame da matéria depende de interpretação decláusulas contratuais e nova apreciação dos fatos delineados nasinstâncias ordinárias.
2. Prescrição. Pretensão voltada ao reembolso dos valoresdespendidos com a construção da rede de eletrificação rural. 2.1.Prazo regido pelos artigos 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) ou 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 (cinco anos),observada a regra de transição (artigo 2.028 do último Codex).Precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos: REsp1.063.661/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,julgado em 24.02.2010, DJe 08.03.2010. Aplicação da Súmula 83/STJ.2.2. Na hipótese ora em foco, ademais, malgrado o decurso do prazovintenário, a prescrição foi afastada na origem, sob o fundamento daexistência de causa interruptiva, qual seja, o ajuizamento denotificação judicial. Incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissívelo recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em maisde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").
3. Alegada divergência jurisprudencial acerca dos índices decorreção monetária. Para a correta demonstração do dissídio, deve oinsurgente proceder ao cotejo analítico, expondo as circunstânciasque identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim dedemonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado eparadigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nostermos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, doRISTJ.
4. Agravo regimental desprovido com aplicação de multa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sucessivo
- AgRg no AREsp 176492 RS 2012/0097207-0 Decisão:23/10/2012
- AgRg no AREsp 218548 RS 2012/0172573-0 Decisão:23/10/2012