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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 21 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro GILSON DIPP

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_445942_RS_10.06.2003.pdf
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Ementa

CRIMINAL. RESP. REMIÇÃO. FREQÜÊNCIA EM AULAS DE ALFABETIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. A Lei de Execucoes Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação.
II. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo “trabalho”, para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto.
III. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.

Resumo Estruturado

POSSIBILIDADE, REMIÇÃO PENAL, PERIODO, EFETIVIDADE, PARTICIPAÇÃO, PRESO, CURSO SUPLETIVO, APLICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, DISPOSITIVO LEGAL, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, CARACTERIZAÇÃO, ATIVIDADE, INTEGRAÇÃO SOCIAL, PRESO.

Referências Legislativas

Sucessivo

  • REsp 763552 SP 2005/0107879-5 DECISÃO:27/09/2005
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/229498

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