26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 27883 PA 2003/0056348-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 18.08.2003 p. 228
RT vol. 820 p. 549
RT vol. 820 p. 549
Julgamento
24 de Junho de 2003
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA POLICIAIS. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA ATRIBUÍVEL ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE À INEFICIÊNCIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Passado um ano e sete meses da prisão, sequer foi devolvida a carta precatória expedida para o interrogatório dos acusados que, vale ressaltar, foram encaminhados para outras comarcas pela falta de condições de mantê-los custodiados no distrito da culpa.
2. O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade não podem ser invocados para justificar a evidente ineficiência do Estado-Juiz que, desaparelhado, promove intolerável excesso de prazo na condução da instrução criminal.
3. Ordem concedida para determinar a soltura do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso, permanecendo em liberdade provisória, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau.
4. Concessão de habeas corpus de ofício em favor dos co-réus para estender-lhes os efeitos desta decisão, nos mesmos termos, porquanto idênticas as situações processuais
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para determinar a soltura do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso, permanecendo em liberdade provisória, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Primeiro Grau. Outrossim, conceder "Habeas Corpus" de ofício em favor dos co-réus Antônio Carlos Alves Feitosa, Francisco dos Santos e Isaías Freitas da Silva pra estender-lhes os efeitos desta decisão, porquanto idênticas as situações processuais, determinando sua soltura, se por outro motivo não estiverem presos, permanecendo em liberdade provisória, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Primeiro Grau. Votaram com a Relatora os Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Jorge Scartezzini. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Gilson Dipp. Presidiu a sessão o Ministro Jorge Scartezzini.
Veja
- CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO
- STJ - HC 20100 -BA, HC 20379 -PA