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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 282510 SP 2000/0104848-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 282510 SP 2000/0104848-1
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 18.08.2003 p. 209 RDDP vol. 7 p. 126
Julgamento
7 de Agosto de 2003
Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES
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Ementa
CIVIL. DANO MORAL. EVENTO DANOSO. OCORRÊNCIA. ANTERIORIDADE. VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. INSTÂNCIA SUPERIOR. POSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE O EVENTO E REQUERIMENTO. CONSIDERAÇÃO.
1. Não há que se falar em nulidade se as questões colocadas nos embargos declaratórios foram expressamente decididas pelo Tribunal a quo, não existindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
2. É cabível a indenização por danos morais, em decorrência de evento ocorrido antes da vigência da carta constitucional de 1988, já que, no CCB de 1916, havia previsão da reparação dos danos extrapatrimoniais, gênero do qual o dano moral é espécie. Precedentes.
3. A fixação do dano moral pode ser implementada na instância especial com razoabilidade e plausibilidade, a critério do julgador. Precedentes.
4. O lapso temporal de 19 anos existente entre a ocorrência do evento e o requerimento da indenização deve ser considerado na fixação do quantum indenizatório. Precedentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Veja
- DANO MORAL OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88
- STJ - RESP 232103 -SP
- POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO "QUANTUM" NA INSTÂNCIA ESPECIAL
- STJ - RESP 399028 -SP (RT 803/193, RSTJ 161/395), RESP 153155 -SP (RSTJ 109/239)