27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 126036 RS 2011/0297174-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 126036 RS 2011/0297174-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 07/12/2012
Julgamento
4 de Dezembro de 2012
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. VALOR ADICIONADO FISCAL.CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGITIMIDADE E INTERESSE DO ESTADO FEDERADO.MEDIDA CONCEDIDA MEDIANTE JUÍZO POLÍTICO PREVISTO NO ART. 4º DA LEI8.437/92. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial que desafia acórdão que determinou a suspensãoda medida liminar concedida pelo juízo de primeira instância a qualordenara ao Estado do Rio Grande do Sul (recorrido) a exclusão docritério denominado "valor adicionado negativo" do cálculo do ValorAdicionado Fiscal (VAF) a ser destinado ao município de Porto Alegre (recorrente).
2. O Tribunal de origem justificou a legitimidade e o interesse deagir do estado recorrido postular a suspensão da liminar no dever aele determinado pela Constituição Federal, em seu art. 158, derepartir aos municípios nele sediados parte do produto daarrecadação do ICMS a titulo de Valor Adicionado Fiscal. Todavia,esse fundamento de ordem constitucional não foi devidamenteimpugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice deconhecimento estampado na Súmula 126/STJ.
3. A suspensão da liminar foi deferida com fulcro no manifestointeresse público e no grave risco à economia pública dos demaismunicípios também destinatários do VAF, pressupostos esses queautorizam a concessão dessa medida excepcional, nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992.4. Não subsiste a alegação de deficiência de fundamentação dojulgado estadual, na medida em que o acórdão recorrido consignou quea liminar concedida atinge diretamente os interesses dos demaismunicípios, porquanto implica em automática redução do percentual doVAF a que fazem jus, motivo por que eles também deveriam atuar nofeito na condição de litisconsortes passivos necessários.5. Quanto ao mérito da decisão suspensiva, "[E]sta Corte já concluiuno sentido de não ser cabível o apelo extremo de decisões proferidasno âmbito do pedido de suspensão, uma vez que o apelo extremo visacombater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, aopasso que o pedido de suspensão ostenta juízo político" (AgRg noREsp 1.301.766/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, DJe 25/04/2012). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 103.670/DF,Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/10/2012;AgRg no REsp 1.207.495/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, SegundaTurma, DJe 26/04/2011; AgRg no Ag 1.210.652/PI, Rel. MinistroArnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/12/2010.6. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.