3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1343701 SP 2010/0159384-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1343701 SP 2010/0159384-7
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 07/12/2012
Julgamento
4 de Dezembro de 2012
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCONSTITUCIONALIDADEDOS §§ 1º E 2º DO ART. 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO A QUESE NEGA PROVIMENTO.
1. É inadmissível o agravo regimental que não rebate os fundamentosda decisão impugnada, conforme dispõe a Súmula 182/STJ.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou ainconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código deProcesso Penal, acrescentados pela Lei n.º 10.628/2002. Dessa forma,é de se reconhecer a competência do Juízo de primeiro grau para aapreciação do feito.
3. Assim, não estando mais o agravante no exercício de suas funções,afasta-se a prerrogativa do foro especial.
4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmaros fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.